Sumário
O despacho aduaneiro é uma das etapas mais importantes realizadas através do Siscomex, compreendendo várias fases de controle e fiscalização que são necessárias para importar.
Com ele, é possível evitar a entrada de mercadorias ilícitas e combater fraudes aduaneiras, garantindo a legalidade de todos os procedimentos do Comércio Exterior.
Estar informado sobre como é o processo de importação e como evitar sofrer penas e infrações aduaneiras, é de extrema importância para quem importa.
Por isso, iremos hoje aprender o que é o despacho aduaneiro, quais são as suas etapas e demais observações necessárias para que não se tenha problemas na operação.
Quais as etapas do despacho aduaneiro?
Bom, como dissemos, é muito importante estar atento a todas as regulamentações do Siscomex e uma delas é sobre o despacho aduaneiro.
O despacho aduaneiro é regido por várias etapas, quais sejam:
- Preenchimento da DI;
- Registro da DI;
- Parametrização;
- Instrução do despacho;
- Distribuição;
- Conferência aduaneira;
- Desembaraço aduaneiro;
- Entrega da mercadoria.
Assim, iremos comentar cada etapa do despacho aduaneiro.
Vamos juntos!
Preenchimento e Registro da DI: o que preciso saber?
Para quem deseja importar, além de ser necessário obter habilitação no Siscomex, a declaração de Importação é um dos documentos indispensáveis.
Com o registro da DI, dá-se início a abertura do processo de importação, onde devem constar todas as informações relativas à operação de importação, como a quantidade, classificação e dados de natureza comercial, fiscal e cambial das mercadorias.
Devem ser observados alguns prazos para que esse registro seja regular:
- até 90 dias da descarga se a mercadoria estiver em zona primária;
- até 45 dias após se esgotar o tempo permitido para permanência em recinto alfandegado de zona secundária;
- até 90 dias do aviso de chegada de remessa postal.
E nas importações por selos de controle existem outros prazos que devem ser seguidos de acordo com o registro da DI, contado da data de fornecimento do selo.
Em ambos os casos, se não for observado o prazo estipulado para registro, estará sujeito às penalidades impostas pela lei, podendo ainda ter as mercadorias consideradas abandonadas.
Além dos prazos que devem ser observados, alguns requisitos são necessários:
- A situação cadastral do importador deve estar regular;
- Se precedido de Licença de Importação (LI), após, é preciso que todas as normas cambiais sejam observadas;
- A DI somente é registrada após ter ocorrido o registro da respectiva carga (exceto quando há registro antecipado da DI);
- Não pode ter impedimento de vinculação da DI ao conhecimento da carga no Mantra ou no Siscomex Carga;
- Devem ser pagas todas as taxas necessárias, inclusive a Taxa de Utilização do Siscomex, bem como aceitação pelo banco do débito referente aos tributos;
- Não pode haver irregularidade impeditiva para registro da DI, como nos casos de obscuridade de dados obrigatórios.
Outras disposições acerca do preenchimento e do registro da DI podem ser encontradas no Regulamento Aduaneiro e em demais instruções normativas, como a IN SRF n° 680/2006.
O que são os canais de parametrização?
Os canais de parametrização aduaneira são formas de controlar e fiscalizar as mercadorias que chegam do estrangeiro, feitas pela Receita Federal e outros órgãos como a ANVISA e o MAPA.
Eles são diferenciados por cores e cada uma representa um procedimento diferente. Vejamos:
Canal verde – este é o canal que representa o desembaraço automático da mercadoria, e para “cair” nele, há indícios de que está tudo correto em relação às documentações e informações da operação, sendo desnecessária a verificação física da mercadoria.
Mas não se engane, pois pode ser que sua mercadoria vá para o canal verde, mas por algum motivo (seja por análise feita por outro fiscal ou por outro órgão) acabe sendo alterado para o canal vermelho, através de conferência.
Esse acontecimento ficou popularmente conhecido como “canal melancia”, tendo em vista que por fora é verde, mas dentro (da análise física do contêiner) é vermelho.
Canal amarelo – neste canal é realizada a análise documental da mercadoria. Se estiver tudo ok, o desembaraço ocorre normalmente sem a verificação física do contêiner.
Geralmente quando o contêiner passa por esse canal é porque durante a fiscalização detectou alguma informação fora dos padrões, como por exemplo, a incorreta classificação da NCM ou da origem da mercadoria.
Canal vermelho – aqui o que ocorre é a análise física e documental da mercadoria, quando há indícios de possíveis fraudes aduaneiras.
As mercadorias que passam por esse canal acabam tendo mais custos do que o esperado, pois permanecem mais tempo armazenadas no terminal.
Ou seja, além de resultar em maiores custos finais, o importador ainda perde tempo ao aguardar toda a fiscalização, que pode durar dias com seu produto parado.
Canal cinza – este aqui é considerado o canal mais temido por todos. Isso porque para que a mercadoria passe por ele, é porque houveram graves indícios de fraude, sendo necessário análise física, documental e aplicação de procedimentos especiais aduaneiros.
O tempo de fiscalização pode ser bem demorado, chegando até 120 dias (60 + 60 dias), sendo bastante prejudicial para o importador.
Se for constatado algum ilícito, o importador sofrerá duras penas, que pode variar de multa paga no valor aduaneiro da mercadoria (pago em dinheiro) à pena de perdimento.
Ou seja, é de extrema importância que toda a documentação esteja em dia e com todas as informações corretas para que não incorra em penalidades e consequentemente vários prejuízos financeiros.
Além disso, a Instrução Normativa nº 1.986/20, a qual estabelece o procedimento de fiscalização que é utilizado no combate às fraudes aduaneiras, também prevê que outros órgãos possam instaurar o procedimento de combate às infrações aduaneiras.
Quais os documentos necessários para a instrução do despacho?
O Regulamento Aduaneiro estabelece quais são os documentos obrigatórios para o prosseguimento do despacho aduaneiro, encontrados no artigo 553, sendo eles:
- a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
- a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e
- o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Além disso, o regulamento põe a salvo a possibilidade de outros instrumentos legais como os decorrentes de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo, estipular outro documento que julgue necessário.
A Instrução Normativa SRF n° 680 de 02 de outubro de 2006 também dispõe de outros documentos que são necessários na DI, como por exemplo:
- romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
- Prova de Origem, quando aplicável;
- Manifesto de Carga, a ser exigido exclusivamente em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Dessa forma, observando a obrigatoriedade desses documentos, segue as orientações de onde eles devem ser entregues com base na IN citada:
Art. 19. Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados” do Portal Único de Comércio Exterior, e autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.
Com isso, todos esses documentos devem estar em poder do importador, pois em qualquer momento da operação eles poderão ser solicitados, pelo prazo em que a legislação tributária estipular.
Por outro lado, embora esses documentos sejam obrigatórios, existem situações em que podem ser dispensados.
Art. 18 § 2º Não será exigida a apresentação: I - de conhecimento de carga: a) nos despachos para consumo de mercadoria desnacionalizada ou estrangeira, nas situações a que se referem os §§ 1º, inciso II, e 2º do art. 1º; b) na hipótese de a mercadoria ingressar no País: 1. por seus próprios meios; 2. em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e 3. em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e c) nos despachos de mercadoria acobertada por Conhecimento Eletrônico (CE), informado à autoridade aduaneira na forma prevista na legislação específica; e II - de fatura comercial: a) em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens; b) no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior; c) no despacho de importação de mercadoria a granel na hipótese de acréscimo ou excesso em percentual não superior a 5% (cinco por cento), verificado entre o peso ou a quantidade declarada na DI e o apurado na arqueação ou quantificação da mercadoria; d) na hipótese de a mercadoria ingressar no País em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e e) em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.
Assim, verificadas as hipóteses de dispensa de conhecimento de carga e da fatura comercial, também vale ressaltar que a Declaração de Importação pode vir a ser modificada e para isso devem ser observados alguns procedimentos que veremos a seguir.
Preciso modificar a Declaração de Importação: isso é um problema?
Podem ocorrer situações em que seja necessário a retificação da Declaração de Importação ou inclusão de alguma informação, e mesmo que seja uma exigência do fiscal, quem faz o procedimento de modificação é o próprio importador pelo Siscomex.
Além disso, se for uma operação que necessite de licenciamento de importação, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção pelo importador.
Mas é importante saber que essa modificação não incorre necessariamente em penalidades fiscais ou sanções administrativas.
Distribuição: como ocorre?
Para a distribuição da mercadoria, sendo ela localizada no canal verde, deverá ser encaminhada ao Auditor Fiscal da Receita Federal para inspeção e consequente despacho de acordo com os procedimentos próprios do canal.
O Auditor Fiscal responsável em caso de verificação física da mercadoria será o da unidade do local do despacho aduaneiro, mas a distribuição de conferência poderá ser atribuída para um Auditor de outra unidade da Receita Federal do Brasil.
Uma novidade é a prioridade para processamento do despacho para empresas certificadas OEA. Essa prioridade corresponde às etapas de recepção documental, distribuição, conferência aduaneira, desembaraço e entrega da mercadoria.
Além disso, com a pandemia ocasionada pelo Covid-19, as mercadorias destinadas ao combate ao vírus também adquiriram prioridade de tramitação, tendo como base a IN RFB n° 1927 e 1929 de 2020.
Como ocorre a conferência aduaneira?
A conferência aduaneira corresponde a várias etapas, inclusive englobando algumas já comentadas durante o texto.
No Regulamento Aduaneiro a conferência é amplamente comentada nos artigos 564 a 570, e também pela Instrução Normativa SRF n° 680 de 02 de outubro de 2006 nos artigos 24 a 50.
Assim, ela pode ser conceituada da seguinte forma:
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Ou seja, a conferência aduaneira é uma das fases mais importantes durante todo o despacho aduaneiro, visto que se propõe a realizar a verificação da mercadoria em seus aspectos gerais, correspondente a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, além de outras informações necessárias que devem estar de acordo com a legislação.
Além disso, todas as disposições constantes da conferência aduaneira se aplicam tanto na zona primária quanto na secundária.
A zona primária corresponde à forma padrão de importação, como os portos e aeroportos e pontos de fronteira alfandegados.
Já a zona secundária compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
Assim, cabe ressaltar que a conferência aduaneira começa a partir da seleção dos canais de parametrização já comentados no tópico anterior.
Com isso, a seleção ocorre de acordo com os riscos que aquela mercadoria possui, sendo considerado outros pontos como:
- regularidade fiscal do importador;
- habitualidade do importador;
- natureza, volume ou valor da importação;
- valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;
- origem, procedência e destinação da mercadoria;
- tratamento tributário;
- características da mercadoria;
- capacidade organizacional, operacional e econômico-financeira do importador; e
- ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador.
Dessa forma, mesmo que a mercadoria esteja no canal verde, por exemplo, ou qualquer outro diferente do cinza, se constatado indícios de fraude através do canal de conferência, o canal respectivo será subsidiado para ação fiscal ser instaurada e então passar pelo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
Assim, entendido a importância que a conferência aduaneira tem e sua responsabilidade para o controle de legalidade da operação, em um conjunto de etapas que assegurem a sua efetiva aplicação, vamos entender o que seria o desembaraço aduaneiro, afinal.
O que é o desembaraço aduaneiro?
Finalizada a conferência aduaneira, o desembaraço aduaneiro é realizado. Assim, é o que dispõe o art. 571 do Regulamento Aduaneiro:
Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
Neste sentido, também ficam estabelecidas as hipóteses em que a mercadoria não ocorrerá:
- Cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia;
- Enquanto não apresentados a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente, da fatura comercial, assinada pelo exportador; e o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.
Além disso, a IN n° 680 de 2006 também registra de forma complementar as demais atribuições postas pelo desembaraço aduaneiro.
Nesse sentido, o desembaraço aduaneiro é um dos últimos passos para finalização de todo o processo do despacho aduaneiro, e após o seu curso regular, a mercadoria poderá ser entregue.
Último passo: A Entrega da Mercadoria
A entrega da mercadoria é o último passo de conclusão do despacho aduaneiro e para sua ocorrência alguns pontos devem ser observados.
Contudo, ressalta-se que a entrega da mercadoria pode, a requerimento do interessado, ocorrer antes de finalizado o despacho aduaneiro. Este procedimento é disposto pela IN SRF n° 680 a partir do art. 47.
As hipóteses são:
- indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;
- necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física; inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;
- mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;
- necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;
- em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;
- na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;
- em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e
- na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.
Por fim, ao finalizar o desembaraço aduaneiro, o mesmo será registrado no Siscomex para que a entrega possa se realizar, contudo deverão ser comprovados alguns requisitos, tais como:
- comprovação do pagamento ou de exoneração do ICMS, podendo ser feita eletronicamente, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior;
- comprovação do pagamento ou de isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
- Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
- via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente;
- documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
Além disso, deverá comprovar, na retirada da mercadoria, autorização da SRF.
Em suma, nesse texto podemos compreender a importância do despacho aduaneiro e suas fases de controle e fiscalização da legalidade de entrada de mercadorias.
Se você deseja entender melhor outros procedimentos necessários no Siscomex fique atento ao nosso conteúdo: Arquivos Artigos – Cícero Costa (cicerocosta.com).
Se restou alguma dúvida ou interesse sobre o assunto, estarei disposto a te receber para uma melhor compreensão e sanar todas as suas dúvidas.