Anistia Tributária como uma forma de Benefício Fiscal

             

Sumário

            Atualmente, em nosso Código Tributário Nacional, temos vários benefícios que pode te ajudar a melhorar o desempenho de sua empresa, e um deles é a Anistia Tributária, o qual iremos tratar neste texto.

            Sabe-se que o Estado é quem tem o poder de tributar, assim, o Estado nos exige a realização da obrigação tributária, que basicamente é o dever de entregar a soma em dinheiro para o ente competente, mas tal poder não é ilimitado.

            Pois, nossa legislação impõe alguns limites aos entes competentes.

            Além disso, o legislador constituinte achou por bem prever alguns benefícios tributários.

            A concessão desses benefícios visa garantir vantagens para empresas que promovem a geração de emprego e renda e movimentam a economia do país.

            Sendo de caráter importantíssimo ter conhecimento sobre como funciona e como obter a concessão dos benefícios que são disponíveis aos contribuintes.

            Considerando esse paradigma, irei tratar sobre um dos benefícios tributários que a lei nos concede, que é a anistia, bem como sua distinção em alguns aspectos.

            Vale frisar que temos em nosso ordenamento jurídico outros tipos de benefícios tributários, os quais têm caráter semelhante com o fenômeno da anistia tributária.

            No decorrer do texto serão abordadas algumas distinções dos principais institutos que trazem vantagem para você, contribuinte.

            De modo que irá te beneficiar de certa forma a aderir a esses benefícios e consequentemente reduzir os gastos dos seus negócios.

            Se você é um leitor interessado sobre o tema ou uma pessoa que gostaria de saber como ter a concessão desse benefício, continue a ler este texto.

Benefício fiscal

         Antes de entendermos como funciona a anistia, é importante, a princípio, saber o que é benefício fiscal, pois esses assuntos estão interligados de certa forma.

            Bom, o benefício fiscal tem como garantia excepcional a tutela dos interesses públicos extrafiscais, os quais devem ser superiores ao que está disposto na própria tributação.

            Isso significa dizer que o benefício fiscal visa a renunciar à cobrança da arrecadação de receitas de determinadas empresas, que são realizadas pela a administração pública, no entanto o Estado recebe uma contraprestação que é a garantia de que o estabelecimento poderá gerar emprego e renda, além de produzir produtos essenciais para a economia funcionar de forma plena.

            Esses benefícios são vantajosos, de modo que nos trazem uma redução ou até mesmo uma eliminação, seja ela direta ou indireta, do ônus tributário.

            Eles são provenientes de lei e tem como finalidade estimular o crescimento de algumas empresas no território da Unidade Federativa concedente.

Anistia Tributária

Ademais, tal instituto é importante por ter como objetivo incentivar um bom crescimento das empresas, de modo a acarretar novos empregos e consequentemente o aumento da renda.

O que é anistia?

            A anistia é considerada uma forma de exclusão do crédito tributário, a qual consiste no perdão legal das penalidades pecuniárias, sendo assim, haverá a dispensa do pagamento do tributo.

Essa dispensa ocorre antes do lançamento da multa, por exemplo.

O lançamento consiste no procedimento que declara de fato a ocorrência do fato gerador, o qual define os valores devidos, bem como quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.

Tornando-se assim, a constituição do crédito tributário.

            Válido destacar que a anistia deve estar sempre em conformidade com a lei, e pode ter um caráter geral, onde o contribuinte não precisará seguir uma série de exigências para fazer jus da dispensa legal.        

            Deve-se entender que a anistia visa a perdoar a ocorrência da infração, evitando que nasça o crédito tributário.

            De modo que a conduta será contrária à legislação, mas sua consequência será afastada, tendo então, o perdão estabelecido pela lei.

            Vale destacar que a anistia é exclusivamente concedida às infrações cometidas anteriormente à lei que permite o perdão.

            Sendo assim, não será aplicado aos atos que são caracterizados como crime ou contravenções, ou os atos aplicados com dolo (intenção), fraude ou simulação pelos sujeitos, seja passivo ou terceiro.

            Tal disposição está consoante o artigo 180 do Código Tributário Nacional (CTN):

 Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

    I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

    II – Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Anistia Tributária

Quando a anistia não for concedida de forma geral, será analisada de caso a caso, pela autoridade administrativa que irá requerer que o interessado faça prova das condições necessárias previstas em lei para a concessão, sendo a modalidade de Anistia Específica.

            Essa autoridade administrativa é o auditor fiscal da Receita Estadual, que irá realizar um despacho autorizativo da Anistia. Consoante o artigo 182 do CTN.

Como a anistia tributária é concedida?

            Para a anistia tributária ser concedida é importante levar em conta que os pressupostos gerais que levam a essa concessão estão previstos no Código Tributário Nacional.

            Em tese, a concessão de qualquer benefício fiscal visa a proporcionar ao ente tributante uma certa vantagem aos contribuintes  que encontram-se inadimplentes, para que haja um tipo de estímulo para cumprirem com as suas obrigações.

            A concessão da anistia tributária, está sujeita a solicitação do contribuinte, bem como a demonstração de preencher os requisitos necessários.

            Essa comprovação é realizada pela via administrativa, e dependerá da adequação de cada caso concreto.

            Do mesmo jeito que a anistia é concedida, ela poderá ser revogada de ofício sempre que o beneficiado não cumprir com os requisitos que foram impostos a ele.

            Isso significa que se a pessoa deixar de seguir com as condições para a concessão, terá como consequência a perda desse benefício, bem como será cobrado o crédito acrescido de juros e mora.

A anistia é um benefício fiscal?

            Levando em consideração que a anistia é uma forma de exclusão do crédito tributário, isso acaba acarretando uma forma de benefício fiscal.

            O qual só traz vantagens para o concedente deste instituto que tem previsão legal.

            De modo que, ao ser concedido o benefício do não pagamento das multas e dos juros, terá que observar o disposto no artigo 155 do CTN, que proíbe esses benefícios aos sonegadores que foram autuados por infração.

            Sendo assim, nota-se que se for concedida a anistia aos sonegadores, acabará sendo um tipo de deslealdade, sendo proibida a sua concessão.

            Caso alguém aja com dolo ou fraude, cometerão crime tributário e serão regularizados pelo Direito Penal Tributário. Porém, se caso o juiz aceitar a denúncia, será excluído se efetuar o pagamento do crédito.

            Só poderá ser concedido aos contribuintes que declaram de forma correta as suas operações tributárias, bem como aos que declaram de forma espontânea.

Diferença entre anistia, isenção e remissão

            Como dito anteriormente a anistia é uma das possibilidades de exclusão do crédito tributário, impedindo a sua constituição. Sendo sua maior caracterização, o perdão da infração tributária cometida.

            A isenção fiscal é também um tipo de dispensa legal, onde existe o tributo, mas há uma lei que irá excluir a necessidade de pagá-lo. Mesmo que seu pagamento seja dispensado, este tipo de benefício está previsto em lei.

            O fato gerador irá ocorrer, o que faz nascer a obrigação de pagar o tributo devido.

            Já na remissão também é um tipo de perdão do crédito tributário, que pode ser de forma total ou parcial.

            O ato de perdoar a dívida é realizado pela autoridade administrativa, conforme previsão legal que autoriza esse perdão, a qual está disposta no artigo 172 do nosso CTN.

Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I – à situação econômica do sujeito passivo;

    II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III – à diminuta importância do crédito tributário;

    IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            A remissão e anistia não se confundem, pois, ambas são destinadas, de modo que a na remissão envolve a dívida que decorre do tributo das penalidades, e na anistia é a exclusão do crédito referente às penalidades pecuniárias anteriores à lei que a concede.

            Importante ainda mencionar que a anistia equivale a um tipo de renúncia dos gastos da receita tributária, que tem relação com o orçamento público.

            Isso significa que o controle desse orçamento é necessário pelo fato de caracterizar, em tese, uma redução nas arrecadações.

            De modo que, é através da arrecadação que o Estado se constitui, a fim de atingir seus fins que são estabelecidos.

            Com tantas informações dispostas aqui, ficou mais fácil de compreender de forma geral sobre o assunto abordado.

            Sendo indispensável ter um acompanhamento de um bom especialista na área para ajudar no seu planejamento tributário.

            Mas se restou alguma dúvida sobre esse ou outros assuntos, não se preocupe, estou aqui para te ajudar e sanar suas dúvidas.

            Saiba mais sobre benefícios fiscais em meu curso de “Introdução aos Benefícios Fiscais na Importação”.

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